|
Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical 2010 (Clique para expandir) |
|---|
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | VALOR A ADICIONAR (R$) | |||||
| 01 De | 0,01 a 9.524,25 | Contrib. mínima | 76,19 | |||||
| 02 De | 9.524,26 a 19.048,50 | 0,8 | - | |||||
| 03 De | 19.048,51 a 190.485,00 | 0,2 | 114,29 | |||||
| 04 De | 190.485,01 a 19.048.500,00 | 0,1 | 304,78 | |||||
| 05 De | 19.048.500,01 a 101.592.000,00 | 0,02 | 15.543,58 | |||||
| 06 De | 101.592.000,01 Em diante | Contrib. máxima | 35.861,98 | |||||
| 1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 9.524,25 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 76,19, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT; | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 101.592.000,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 35.861,98 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; | ||||||||
| Observações: Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2010, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial. Valor Base: R$ 126,99 (cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) | ||||||||
|
Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical 2009 (Clique para expandir) |
|---|
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | VALOR A ADICIONAR (R$) | |||||
| 01 De | 0,01 a 9.126,00 | Contrib. mínima | 73,01 | |||||
| 02 De | 9.126,01 a 18.252,00 | 0,8 | - | |||||
| 03 De | 18.252,01 a 182.520,00 | 0,2 | 109,51 | |||||
| 04 De | 182.520,01 a 18.252.000,00 | 0,1 | 292,03 | |||||
| 05 De | 18.252.000,01 a 97.344.000,00 | 0,02 | 14.893,63 | |||||
| 06 De | 97.344.000,01 Em diante | Contrib. máxima | 34.362,43 | |||||
| 1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 9.126,00 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 73,01, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT; | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 97.344.000,00 recolherão a Contribuição máxima de R$ 34.362,43 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; | ||||||||
| 3. O prazo de recolhimento expira em 31/01/2009, devendo os débitos em atraso ser recolhidos nos termos do art. 600 da CLT, ou seja, multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento); | ||||||||
| Observações: Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2009, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial. Valor Base: R$ 121,68 (cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) | ||||||||
|
Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical 2008 (Clique para expandir) |
|---|
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | VALOR A ADICIONAR (R$) | |||||
| 01 De | 0 ,01 a 8 .175,03 | Contrib. mínima | 65,40 | |||||
| 02 De | De 8.175,04 a 16.350,06 | 0,8 | - | |||||
| 03 De | 16.350,07 a 163.500,57 | 0,2 | 98,10 | |||||
| 04 De | 163.500,58 a 16.350.057,00 | 0,1 | 261,60 | |||||
| 05 De | 16.350.057,01 a 87.200.304,00 | 0,02 | 13.341,65 | |||||
| 06 De | 87.200.304,01 Em diante | Contrib. máxima | 30.781,71 | |||||
| 1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 8.516,72 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 68,13, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 90.844.960,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 32.068,27 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; | ||||||||
| 3. O prazo de recolhimento expira em 31/01/2008, devendo os débitos em atraso ser recolhidos nos termos do art. 600 da CLT, ou seja, multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento); | ||||||||
| Observações: Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2008, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial. Valor Base: R$ 113,56 (Cento e Treze Reais e Cinquenta e Seis Centavos) | ||||||||
|
Tabela Simplificada dos Valores Referentes à Contribuição Sindical (Clique para expandir) |
|---|
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | VALOR A ADICIONAR (R$) | |||||
| 01 De | 0 ,01 a 8 .175,03 | Contrib. mínima | 65,40 | |||||
| 02 De | De 8.175,04 a 16.350,06 | 0,8 | - | |||||
| 03 De | 16.350,07 a 163.500,57 | 0,2 | 98,10 | |||||
| 04 De | 163.500,58 a 16.350.057,00 | 0,1 | 261,60 | |||||
| 05 De | 16.350.057,01 a 87.200.304,00 | 0,02 | 13.341,65 | |||||
| 06 De | 87.200.304,01 Em diante | Contrib. máxima | 30.781,71 | |||||
| Observações: Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2007, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial. Valor Base: R$ 109,00 (cento e nove reais) Notas: 1. 1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$8.175,04 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 65,40, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT; 2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 87.200.304,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 30.781,71, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; 3. O prazo de recolhimento expira em 31/01/2006, devendo os débitos em atraso ser recolhidos nos termos do art. 600 da CLT, ou seja, multa de10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento). | ||||||||